Com o advento da “reforma trabalhista”, através da Lei n° 13.467/2017, também
conhecida como CLT, surge a regulamentação de uma nova modalidade de contrato de
trabalho, o contrato de trabalho intermitente, até o momento desconhecido pela
legislação trabalhista brasileira. Sua previsão legal esta explícita nos artigos 443, §3º
c/c art. 452-A, o qual foi inserido com todas as especificidades de trabalho sob vinculo
empregatício, dentre elas a flexibilização de horários de trabalho e salários, ou seja,
proporcionando ao empregador como e quando necessita dos trabalhos de seu
empregado. O objetivo deste estudo é no primeiro tópico fazer um comparativo das
legislações externas com a nossa legislação no âmbito do contrato de trabalho
intermitente, além de mostrar em um segundo momento o antes o durante e o depois da
criação da modalidade de contrato de trabalho em tela e por fim mostrar ao leitor como
está o rendimento desta lei hoje, quais as consequências, principalmente neste momento
com o surgimento da pandemia de COVID-19, verificando se este novo instituto seria
capaz de cumprir a promessa de reduzir o desemprego no país e retirar o trabalhador da
informalidade. A metodologia empregada nesse estudo foi o método comparativo,
quali-quanti e a pesquisa bibliográfica exploratória, em especial, na legislação referente
ao contrato de trabalho intermitente (Lei n° 13.467/2017 e Medida Provisória n°
808/2017). A pesquisa realizada permite concluir que a forma como foi empregada no
Brasil não atenderia as metas do governo, o contrato de trabalho intermitente tem falhas
e pode permitir a desvalorização do empregado no Brasil, mascarando o aumento do
número de empregos, sem garantia de prover renda. Verificou-se, ainda, contradições e
lacunas na referida legislação, assim como identificou pontos que precisam sofrer
melhorias para minimizar a precarização do trabalho no Brasil através do instituto do
trabalho intermitente.