A CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR EM AÇÕES DE ADOÇÃO:Defensoria Pública X Advocacia Privada no Fórum do município deAnanindeua/PA, período de 2019

O objetivo geral deste estudo é investigar as diferenças de julgamento, quando a ação
de adoção é subscrita pela Defensoria Pública e pela Advocacia Privada, no que se
refere à concessão de medida liminar de guarda provisória de menores,
especificamente na Vara da Infância e Juventude do município de Ananindeua/PA. A
metodologia aplicada envolveu pesquisa bibliográfica e pesquisa documental
realizada em 20 processos do Juizado da Infância e Juventude do município de
Ananindeua/PA. Observou-se inicialmente que a adoção de crianças e adolescentes
é um ato jurídico que tem como base legal principal o Estatuto da Criança e do
Adolescente (ECA), que institui fins sociais ao processo de adoção e, principalmente,
busca, resguardar a dignidade da criança e do adolescente, procurando lhes garantir
uma convivência familiar em um lar seguro, que lhe ofereça, tal como preceituado pela
Constituição Federal de 1988, laços de afetividade, cuidados, convivência saudável,
além de amor e carinho; que os processos judiciais de adoção obedecem a rigorosos
critérios legais exigidos pelo ECA e por princípios constitucionais de proteção à
dignidade de crianças e adolescentes candidatos à adoção, especialmente em
cumprimento ao princípio da proteção e ao princípio do melhor interesses da criança
ou adolescente; que a medida liminar de guarda provisória foi concedida em todos os
processos da Defensoria Pública; ao passo que nos processos subscritos pela
Advocacia Privada somente um teve concedida a medida liminar de guarda provisória;
que “a integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria,
Conselho Tutelar e encarregados da execução das políticas sociais básicas e de
assistência social”, diferentemente dos processos subscritos pela Advocacia Privada,
possibilita que os processos subscritos pela Defensoria Pública agilize a concessão
da medida liminar de guarda provisória em processos de adoção de crianças e
adolescentes na medida em que a Defensoria também atua em programas de
acolhimento familiar ou institucional, bem como atua visando à defesa, promoção e
efetivação dos direitos humanos de crianças e adolescentes, além de possuir acesso
aos relatórios sociais multidisciplinares sobre a efetiva e real situação de crianças e
adolescentes colocados para adoção, o que certamente se constituem em
prerrogativas que auxiliam e orientam a decisão do magistrado quanto à dispensa da
audiência de instrução na concessão de medida liminar de guarda provisória em
processos subscritos pela Defensoria Pública.